ESTATUTO SOCIAL DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CRIADORES E PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS SILVESTRES E
EXÓTICOS – ANAPASS
CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Foro, Área de
Ação, Prazo e Ano Social
Art. 1º. – A Associação Nacional dos Criadores e Proprietários De Animais Silvestres e Exóticos, doravante denominada ANAPASS é uma associação de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, definida como uma organização filantrópica de interesse público da sociedade civil organizada e ordeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
a) sede administrativa à QMS 41, Nr 14, Sala 1, Setor de Mansões de Sobradinho, Sobradinho, DF, CEP 73081-100, e foro na comarca de Brasília, Distrito Federal.
b) área de ação, em todo o território nacional.
c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro à 31 de dezembro.
CAPÍTULO II - Dos Objetivos da Associação
Art. 2º - A ANAPASS, enquanto sociedade civil tem como objetivo congregar os criadores, proprietários e admiradores de animais, independente de classe social, orientação política, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa, visando a difusão, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da criação e da reprodução ex situ, como ferramenta importante para a preservação das espécies e desenvolvimento socioeconômico dos criadores.
§ 1º Para alcançar seus objetivos, a ANAPASS,
de acordo com seus recursos disponíveis e com as diretrizes traçadas por
seu estatuto e regimento interno, se
propõe a:
a) Incentivar a reprodução ex situ de animais, com a finalidade de atender a demanda do mercado pet e a comercialização legal da produção como forma de reduzir a pressão da captura ilegal na natureza e o tráfico de animais;
b) Redigir e implantar um código de ética e responsabilidade para os criadores e mantenedores e demais associados;
c) Envidar esforços na divulgação de atividades que contribuam para a preservação das espécies, empregando todos os espaços disponíveis na mídia, procurando desenvolver na sociedade a consciência da importância da reprodução ex situ para a garantia de perpetuação das espécies;
d) Contribuir para aumentar a variabilidade e o melhoramento genético, com trabalhos independentes dos criadores, e eventuais intercâmbios e parcerias entre os mesmos, para evitar consangüinidade excessiva e possibilitar trabalhos de desenvolvimento paralelo de linhagens.
e) Elaborar e divulgar cartilhas de orientação sobre a reprodução ex situ de animais, para proprietários e interessados, com intuito de tentar garantir acesso às informações mínimas necessárias sobre a realidade atual da atividade.
f) Promover estudos, elaborar, organizar simpósios, congressos e divulgar informações atualizadas que facilitem o manejo reprodutivo das espécies em ambiente doméstico;
g) Disponibilizar informações sobre a legislação vigente, no que se refere à atividade de manutenção e reprodução de animais em ambiente doméstico;
h) Contribuir com assessoramento técnico das autoridades na elaboração de projetos de lei, de normatização e no desenvolvimento de políticas voltadas para a preservação das espécies e do meio ambiente, por meio do aproveitamento da experiência de seu quadro social;
i) Promover encontros regionais e nacionais, entre os criadores e proprietários, para aumentar o intercâmbio de informações e aproximar os envolvidos com a atividade de manutenção e reprodução ex situ de animais;
j) Promover exposições, palestras e outras ações educativas que objetivem levar aos interessados e seus associados, informações sobre a atividade de reprodução ex situ de animais, como exemplo positivo de uso sustentável de nossos recursos naturais;
k) Arrecadar contribuições dos associados necessárias ao funcionamento da Associação e receber doações de quaisquer fontes lícitas, aprovadas em Assembléia Geral.
l) Participar de congressos, feiras, conferências dos órgãos ligados a área do meio ambiente, negócios agroindustriais, conselhos nacionais e internacionais de preservação ambiental.
m) Interpelar na esfera administrativa e judicial, qualquer órgão de gestão do meio ambiente, municipal, estadual ou federal que por medidas administrativas de qualquer natureza, tais como, resoluções, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, dentre outras que reflitam direta ou indiretamente em ações contrárias ou conflitantes aos objetivos deste estatuto.
n) Defender e representar todo o seu quadro associativo tanto na esfera administrativa quanto na judicial contra atos ilegais baixados por órgãos ligados ao meio ambiente, que venham comprometer a preservação das espécies de nossa fauna silvestre.
Art. 3º – A ANAPASS poderá ainda, mediante deliberação da Assembléia Geral, firmar contratos ou celebrar termos de parceria e/ou convênios com entidades ou organizações públicas e privadas que contribuam para o alcance de seus objetivos sociais.
CAPÍTULO III - Dos Deveres e Direitos da Associação
Art. 4º- São deveres da ANAPASS:
I – Prestar assessoria técnica e/ou jurídica aos seus associados, de acordo com as suas possibilidades;
II - Zelar pelo desenvolvimento da atividade de manutenção e reprodução ex situ de animais em harmonia com a legislação vigente e com as políticas oficiais do Estado para o meio ambiente, inclusive com os protocolos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
III - Facilitar e colaborar com a atividade fiscalizadora das autoridades competentes;
IV - Cumprir as determinações legais , judiciais, deste Estatuto e das Assembléias Gerais.
Art. 5º – São direitos da ANAPASS:
I – Assinar convênios mediante aprovação da Assembléia Geral, os quais, no mínimo devem conter a área de sua circunscrição, as atividades a serem desenvolvidas e os serviços a serem prestados ;
II – Cobrar de seus sócios, de interessados e de outros parceiros por serviços que porventura venha a prestar, especialmente pela locação de espaço publicitário em seu sítio na internet, feiras, congressos, encontros, palestras ou conferencias;
III – Exigir de seus sócios postura ética no exercício da atividade de manutenção e reprodução ex situ de silvestres e/ou nativos, sob pena de sofrer sanção administrativa, assegurada a ampla defesa em processo regular, que vai da advertência, suspensão até um ano à exclusão do quadro social;
CAPÍTULO IV - Dos Associados
Art. 6º – A ANAPASS será constituída por um número ilimitado de associados, podendo participar do quadro de associados, pessoas físicas e legalmente capazes ou jurídicas, que concordem com seus objetivos.
Parágrafo único: Para associar-se, o proponente preencherá uma proposta de admissão fornecida pela ANAPASS, que deverá ser aprovada pela Diretoria.
Art. 7º - Os associados da ANAPASS dividem-se em :
I - Sócios Fundadores;
II - Sócios Honorários;
III - Sócios Beneméritos;
IV - Sócios Contribuintes;
§ 1º - Sócios Fundadores são aqueles que assinarem a Ata da Assembléia da Fundação desta Entidade
§ 2º - Sócios Honorários são os que, estranhos ao quadro associativo venham, a juízo do Conselho Deliberativo merecer tal título por terem prestado relevante serviços à Associação;
§ 3º - Sócios Beneméritos são os que, fazendo parte do quadro associativo, a juízo do Conselho Deliberativo, tiverem prestado relevantes serviços à Associação;
§ 4º - Sócios Contribuintes são os que, propostos por um sócio e aprovados pela Diretoria, paguem as contribuições devidas a Associação;
Art. 8º - Os sócios ou dependentes têm o direito de participar de todas as atividades da Associação em sua sede social ou fora dela.
Art. 9º - O atraso da contribuição implica na eliminação do Associado, se injustificado e/ou não comprovada a sua impossibilidade em 30 (trinta) dias, bem como se convidado a quitá-la em igual prazo, permanecer inerte e em débito.
Art. 10 - O sócio que proceder em desacordo com o Estatuto, o Regimento Interno ou o Código de Ética da ANAPASS poderá ser suspenso ou excluído da Associação após deliberação da Diretoria, respeitado o direito a ampla defesa.
§ 1º - O sócio penalizado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 08 (oito) dias a contar do recebimento da comunicação por escrito da decisão;
§ 2º - O Conselho Deliberativo, por maioria superior a 2/3 (dois terços) pode converter a exclusão em suspensão e/ou advertência, e ainda, tornar sem efeito a penalidade;
§ 3o - O mínimo da suspensão é de 30 (dias) e o máximo da suspensão é de 90 (noventa) dias.
Art. 11º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem;
III – Propor a Diretoria ou a Assembléia Geral, medidas de interesse da ANAPASS;
IV - Exercer cargos de gestão e prestar serviços específicos a ANAPASS;
V – Indicar, para votação da Diretoria, a inclusão de novos associados;
VI – Propor à Diretoria e aos Conselhos, medidas que visem o cumprimento dos objetivos da ANAPASS;
VII – Zelar pela observância dos princípios e objetivos da entidade e participar dos eventos por ela desenvolvidos;
VIII – Convocar Assembléia Geral Extraordinária, desde que observado o quórum mínimo neste Estatuto;
Art. 12º - São deveres dos associados:
I – Cumprir as disposições da Lei e do Estatuto, bem como respeitar as resoluções regularmente tomadas pela Diretoria, pelos Conselhos e as deliberações das Assembléias Gerais;
II – Acusar o seu impedimento nas deliberações sobre qualquer operação em que tenha interesse contrário ao da ANAPASS;
III – Levar ao conhecimento da Diretoria, do Conselho Fiscal ou do Conselho Disciplinar a ANAPASS;
IV - Zelar pelo patrimônio moral e material da Entidade, colocando os interesses coletivos acima dos individuais;
V – Exercer os cargos para os quais forem designados e/ou eleitos;
VI – Colaborar para o alcance dos objetivos sociais da entidade;
VII - Contribuir para o aprimoramento dos trabalhos de desenvolvimento da atividade de manutenção e reprodução ex situ de animais;
VIII – Fornecer à ANAPASS informações que favoreçam o desenvolvimento da atividade de manutenção e reprodução ex situ de animais, evidenciando os problemas encontrados no manejo de cada espécie;
IX - Promover a divulgação de trabalhos que contribuam para a preservação da nossa fauna nativa bem como dos habitats naturais;
X – Cumprir o código de ética estabelecido pela ANAPASS, mediante aprovação em Assembléia Geral.
Art. 13º – Os associados da entidade não respondem individualmente, solidariamente, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
Capitulo V – Da Organização
Art. 14º – A ANAPASS será organizada da seguinte forma:
I. - Assembléia Geral;
II. - Diretoria;
III. - Conselho Deliberativo;
IV. - Conselho Fiscal;
V. - Conselho Técnico;
VI. - Conselho Disciplinar
Capitulo VI – Da Assembléia
Geral
Seção I – Da Estrutura
Art. 15º – A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANAPASS e será composta pelos seus associados, cujos membros terão direito à voz e voto (Art.55 do Código Civil), sendo vedada à representação por procuração.
Parágrafo 1º. – Perderá, automaticamente, a representação na Assembléia Geral o associado que estiver em situação irregular, prevista neste Estatuto, notadamente perante a ANAPASS.
Parágrafo 2º. Participarão das Assembléias da ANAPASS com direito a voz e voto, o Presidente e Vice Presidente e demais membros da diretoria.
Seção II – Da Competência
Art. 16º – Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger, dando-lhes posse
imediata:
a - O Presidente e Vice-Presidente Nacional da Diretoria;
b - Os membros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, Técnico e Disciplinar;
II – Referendar ou não:
a) Os convênios que a Diretoria vier a assinar;
b) Os regulamentos e códigos elaborados pela Diretoria, com assessoria dos demais Conselhos, quando for o caso;
III - Elaborar e aprovar se for o caso:
a) As modificações no Estatuto da Associação;
b) Seu Regimento Interno;
c) As tabelas de taxas;
IV – Aprovar ou não:
a) Previsão orçamentária do exercício seguinte, elaborada e apresentada pela Diretoria;
b) As contas da Diretoria, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, até o mês anterior àquele que se proceder à reunião da Assembléia;
V - Apreciar e julgar:
a) Os recursos de decisões do Conselho Deliberativo;
b) Originalmente, as representações contra o Presidente e Vice-Presidente Nacional da Diretoria, dos Conselhos desta Associação e os membros do Conselho Deliberativo por atos praticados no exercício da função;
c) Originariamente assuntos que envolvam interesse da atividade de manutenção e reprodução ex situ de animais;
d) Processos de exclusão de associados, respeitado o disposto contido no artigo 57 do Código Civil;
VI - Deliberar sobre:
a) Os casos omissos no Estatuto da ANAPASS, estabelecendo a norma aplicável;
b) A dissolução da ANAPASS;
VII – Conceder licença, quando superior a 120 (cento e vinte) dias, ao Presidente da ANAPASS e aos seus Conselhos;
VIII - Autorizar a Diretoria a:
a) Realizar operações de crédito, mediante garantia de direitos reais sobre bens da ANAPASS;
b) Promover a alienação ou aquisição de bens imóveis;
IX - Avocar para si os processos que não tenham sido julgados nos prazos legais pelos Conselhos da ANAPASS e, sobre estes, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
X - Exercer outras atribuições implícitas nas competências expressas e compatíveis com suas finalidades;
Parágrafo Único: No cumprimento de suas atribuições, por maioria absoluta, a Assembléia Geral poderá constituir assessoria técnica, eventual ou permanente, sempre que considerar necessárias.
Seção III - Das Assembléias e Convocações
Art. 17º – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) Anualmente, no mês de Março, para apreciar o relatório das atividades dos conselhos relativas ao exercício anterior; apreciar as contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal, relativas ao exercício anterior; apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte e deliberar sobre a ordem do dia;
b) De 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mês de Março para exercer a competência eleitoral, elegendo o Presidente e o Vice-Presidente Nacional da Diretoria, os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal .
II - Extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados e para reforma estatutária.
Art. 18º - Todo e qualquer processo de votação, eletivo ou não, será feito exclusivamente através de voto aberto.
Art. 19º - As Assembléias Gerais serão convocadas:
I - Por convocação fundamentada do Presidente da Diretoria;
II - Por um quinto de seus associados em dia com suas obrigações estatutárias, todos obrigatoriamente presentes na Assembléia, sob pena de nulidade da mesma;
III - Por convocação fundamentada da metade mais um dos membros do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência;
Parágrafo único. Qualquer convocação deverá indicar sempre o local, dia, hora, a ordem do dia e ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo feita através de circular aos associados, editais ou publicação em sítios da internet ou jornais de grande circulação na região;
Art. 20º - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de participantes, salvo nos casos em que a lei, ou este Estatuto, exigir quorum qualificado para instalação.
§ 1º. As decisões, sempre transcritas em Ata, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção das hipóteses em que a lei ou este Estatuto exigir quorum qualificado.
§ 2º. O Presidente da Assembléia terá o voto de desempate, quando este se fizer necessário.
Art. 21º – Somente poderão ter voz e votar nas Assembléias os associados que estejam em situação regular perante a ANAPASS e quites com a tesouraria.
Art. 22º – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria e presididas por associado, no ato, eleito para tal fim.
Parágrafo Único: No caso de impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente Nacional da Diretoria, a Assembléia será instalada por um dos associados presentes, escolhidos no ato.
Seção IV – Das Atribuições
individuais
Art. 23º – Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I - Presidir as Assembléias;
II - Conduzir os trabalhos com ordem;
III - Suspender a reunião quando verificada a impossibilidade de sua continuação;
IV - Nomear um secretário para auxiliá-lo, entre os membros presentes;
V - Excluir da reunião, mediante a aprovação do plenário, o(s) membro (s) que persistir (em) em infringir preceitos legais, estatutários ou regulamentares;
VI - Assinar, juntamente com o Secretário e demais membros presentes, as Atas das Assembléias;
Art. 24º – Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
I – Verificar as presenças e a regularidade dos presentes;
II – Redigir as Atas e assiná-las juntamente com o Presidente e os associados presentes;
III – Enviar cópia da ata ao cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da Assembléia.
Capítulo VII – Da Diretoria
Seção I – Da Composição
Art. 25º – A Diretoria da ANAPASS será composta de:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente Nacional;
III – Vice-presidente para cada Estado ou território da federação;
IV – Diretor para cada municipio onde a ANAPASS estiver representada;
V – Vice-diretor para cada município onde a ANAPASS estiver representada;
VI – Diretor Administrativo
VII – Diretor Financeiro;
Parágrafo único. - À exceção do Presidente e do Vice-Presidente Nacional, que são eleitos pela Assembléia Geral, os demais cargos serão preenchidos por nomeação do Presidente eleito.
Art. 26º – Os cargos da Diretoria não serão remunerados.
Seção II – Da Competência
Art. 27º – Compete especificamente à Diretoria da ANAPASS:
I - Administrar e dirigir a ANAPASS, atendendo a todas as suas finalidades;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
III - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral, Relatório de Atividades com Balanço e Demonstrativo de Contas, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, bem como os orçamentos anuais da entidade, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil;
IV - Realizar e promover eventos de interesse da atividade de criação e comercialização legais de animais silvestres ou exóticos, exceto torneios de canto ou de fibra;
V - Firmar convênios, mediante aprovação da Assembléia Geral;
VI - Receber subvenções, doações e outros recursos;
VII - Conceder licença para seus membros, observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII - Criar e extinguir comissões, nomeando seus membros;
IX - Praticar todos os atos de caráter administrativo;
X - Realizar despesas de administração e fixar o salário de seus empregados;
XI -Propor ao Conselho Deliberativo a homologação de taxas e emolumentos a serem cobrados;
XII- Deliberar, ad referendum, da Assembléia Geral, sobre os casos omissos, levando-os à consideração desta em sua primeira reunião.
Seção III – Das Reuniões e Convocações
Art. 28º – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente, ou pela metade mais um de seus membros.
Art. 29º – Terão direitos a voz e voto, nas reuniões da Diretoria, todos os seus membros nomeados e em dia com as suas obrigações perante a ANAPASS.
Seção IV – Das Atribuições dos Cargos Administrativos
Art. 30º - Compete ao Presidente da Diretoria:
I – Representar, ativa e passivamente a ANAPASS em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – Convocar e instalar as Assembléias Gerais;
IV – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, integrando-o;
V - Apresentar, para aprovação pela Assembléia Geral, o orçamento anual;
VI - Assinar com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos que se façam necessários à movimentação de numerário;
VII - Elaborar o Relatório Anual de Atividades e submetê-lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação à Assembléia geral;
VIII - Despachar o expediente, abrir, rubricar e encerrar os livros;
IX – Nomear os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste Estatuto;
X - Renunciar a direitos, dispor do patrimônio social, ou por qualquer forma onerá-lo se, e somente se, devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
XI – Admitir e dispensar empregados;
XII - Constituir assessoria técnica ou jurídica, eventual ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, com anuência da Assembléia Geral;
XIII - Nomear delegados ou representantes da ANAPASS para solenidades, congressos e eventos;
XIV – Representar, em qualquer situação, os interesses dos associados junto a qualquer Órgão que integre o SISNAMA, Conselho do Governo , CONAMA , Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal, IBAMA, Órgãos Seccionais e Órgãos Locais;
XV - Administrar a ANAPASS utilizando-se de todos os recursos que se fizerem necessários, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto a controvérsias de interpretação, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;
XVI – Exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas ou vedadas neste Estatuto;
XVII - Receber e fixar os efeitos dos recursos disciplinares dirigidos à Assembléia Geral.
Parágrafo único – O cargo de Presidente da Diretoria é incompatível com o cargo de qualquer outra entidade associativa ligada a criação ex situ de animais silvestres.
Art. 31º – Compete ao Vice-Presidente Nacional:
I - Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos, vacância, renúncia, ou falecimento;
II - Participar das reuniões do Conselho Deliberativo;
III - Auxiliar e prestar apoio ao Presidente.
Art. 32º – Compete ao Vice-Presidente para o Estado ou Território da Federação
I – Nomear Diretores e Vice-Diretores para os municípios de seu Estado onde a ANAPASS estiver representada;
II – Consolidar informações colhidas dos seus diretores e encaminhar para a Presidência da ANAPASS, tanto para divulgação de atividades desenvolvidas em seu estado ligadas a preservação das espécies e do meio ambiente, como para a fundamentação de propostas e reivindicações a serem encaminhadas às autoridades pela Associação.
III – Convocar Assembléias Estaduais sempre que se fizerem necessárias as deliberações de assuntos relevantes para a atividade, remetendo cópia autêntica da ata para a Presidência da ANAPASS.
Art. 33º. – Diretor para o município
I – Compete ao diretor para o município manter estreita ligação com os criadores e mantenedores de animais, especialmente com os associados da ANAPASS, promovendo encontros e buscando o intercâmbio de informações.
II – Divulgar informações que possam contribuir para o desenvolvimento da criação e reprodução ex situ de animais em seu município.
III – Identificar ações e trabalhos desenvolvidos em seu município que contribuem para a preservação das espécies e do meio ambiente, para divulgação em âmbito estadual, regional ou nacional.
IV – Encaminhar ao Vice-Presidente para o Estado sugestões de ações que possam contribuir para o desenvolvimento da atividade de reprodução ex situ de animais, com vistas a preservação das espécies.
V – Encaminhar ao Vice-Presidente do Estado, denúncias formais referentes a práticas irregulares e condenáveis, tanto de criadores e mantenedores de animais como de autoridades ligadas ao controle e fiscalização, e ainda, por parte de qualquer sociedade civil organizada, sempre que houver necessidade de providências nas esferas Estadual ou Federal.
Art. 34º – Vice-Diretor para o município
I – Auxiliar o Diretor para o município em todas as suas atividades enunciadas no presente estatuto.
II – Substituir o Diretor para o município em virtude de seu impedimento.
Art. 35º – Compete ao Diretor Administrativo :
I - Superintender os serviços de secretaria da ANAPASS propondo, quando necessário, providências à Diretoria;
II - Secretariar as reuniões da Diretoria;
III - Responsabilizar-se pela guarda dos arquivos, mantendo-os em ordem e em dia;
IV - Implantar, acompanhar e fazer cumprir as normatizações atinentes à sua área;
V - Redigir e assinar as correspondências da ANAPASS;
VI – Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida apreciação do Presidente;
Art. 36º - Compete ao Diretor Financeiro
I - Superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes a ANAPASS;
II - Manter em sua guarda os valores sociais e livros contábeis;
III - Assinar com o Presidente do Conselho Administrativo todos os documentos que envolvam valores;
IV - Fiscalizar a escrituração de todos os livros contábeis;
V - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
VI - Manter e fornecer quando for solicitado o balancete do movimento financeiro;
VII - Proporcionar ao Presidente elementos necessários à elaboração do balanço.
VIII – Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida apreciação do Presidente;
Capitulo VIII – Do Conselho
Deliberativo
Seção I – Da Composição
Art. 37º – O Conselho Deliberativo é o órgão com atribuição para decidir sobre as matérias específicas, definidas neste Estatuto.
§ 1º. – O Conselho Deliberativo compõe-se de 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, sendo uma das vagas ocupadas pelo Presidente da Diretoria e as demais por associados, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º. – As eleições dos membros do Conselho Deliberativo serão processadas através de votação aberta, elegendo-se os mais votados dentre os candidatos que se apresentarem, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes.
Art. 38º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Estabelecer as diretrizes para a administração da ANAPASS;
II - Examinar, preliminarmente, as propostas de alteração das normas técnicas e regulamentares da ANAPASS;
III - Examinar e julgar os recursos às decisões da Diretoria;
IV – Referendar, quando for o caso, medidas adotadas pelo Presidente da ANAPASS em casos de interpretação controvertida do presente Estatuto;
V - Examinar as contas e a previsão orçamentária apresentada pela Diretoria, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento à Assembléia Geral.
Art. 39º. – O Conselho Deliberativo se reunirá, com freqüência mínima anual quando convocado pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros.
Capitulo IX – Do Conselho Técnico
Seção I – Da Composição
Art. 40º – O Conselho Técnico é o órgão com atribuição para decidir sobre as matérias específicas, definidas neste Estatuto.
§1º. – O Conselho Técnico é composto de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, sendo uma das vagas ocupadas pelo Presidente da Diretoria e as demais por associados, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos.
§2º. – As eleições dos membros do Conselho Técnico serão processadas através de votação aberta, elegendo-se os mais votados dentre os candidatos que se apresentarem, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes.
Art. 41º – Compete ao Conselho Técnico:
I – Promover o estudo de técnicas de manejo alimentar e reprodutivo que possam colaborar com a saúde e o bem estar dos animais e para a melhor produtividade reprodutiva em ambiente doméstico.
II – Produzir documentação que possa servir como fonte de consulta para os interessados na manutenção e reprodução de animais em ambiente doméstico.
Art. 42º – O Conselho Técnico se reunirá, com freqüência mínima anual quando convocado pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda para tratar de questões omissas neste Estatuto.
Capitulo X – Do Conselho
Fiscal
Secção I – Da Composição
Art. 43º – O Conselho Fiscal é o órgão assessor da Assembléia Geral na fiscalização das atividades econômicas e financeiras da ANAPASS e será formado por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral, coincidentemente com o mandato dos demais conselhos.
§ 1º. – São inelegíveis para o Conselho Fiscal os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem como seus parentes em qualquer grau.
§ 2º. – A eleição para os membros do Conselho Fiscal será feita Pela Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados. Os 03 (três) mais votados, para o exercício da efetividade, sendo que os 02 (dois) primeiros exercerão a Presidência e a Vice-presidência, respectivamente, desde que atingido individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos.
Seção II – Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 44º - Compete ao Conselho Fiscal
I - Examinar os balancetes mensais e o balanço anual elaborados pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
II - Levar ao conhecimento da Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo, quaisquer erros ou irregularidades nas contas do clube, sugerindo medidas;
III - Convocar a Assembléia Geral para os fins do disposto no item anterior;
IV – Examinar as contas da ANAPASS a qualquer tempo e em caso de renúncia coletiva da Diretoria;
V - Solicitar auditorias externas nas contas da ANAPASS se entendê-las imprescindíveis, “ad referendum” da Assembléia Geral.
VI –Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal poderá denunciar à Assembléia Geral irregularidades de seu próprio Conselho, acompanhada das provas respectivas e postulando a adoção das medidas cabíveis.
Capitulo XI - Candidaturas
Da Forma, Prazos e Requisitos das Candidaturas
Art. 45º – As candidaturas para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Técnico serão encaminhadas e registradas em forma de Chapas na secretaria da ANAPASS, em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo pretendido, dentro do período de 02 a 15 de janeiro do ano das eleições.
Art. 46º - Os candidatos aos cargos de que trata o Artigo 35º, deverão ser, obrigatoriamente, associados da ANAPASS, com tempo mínimo de 01 (um) ano pertencentes ao quadro associativo e com idade não inferior a 21 anos, quites com todas as obrigações sociais perante a Associação.
Art. 47º – As candidaturas ao Conselho Fiscal são de caráter pessoal e podem ser apresentadas durante a reunião que os elegerá.
Art. 48º – Será admitida apenas uma reeleição sucessiva para o exercício do mesmo cargo perante a Diretoria e Conselhos da ANAPASS, não podendo, nem mesmo, nos casos de vacância, ocupar o cargo do substituído quem, nos dois mandatos imediatamente anteriores, já tenha ocupado igual função diretiva sucessivamente.
Capitulo XII – Do Conselho Disciplinar
Seção I – Da Composição
Art. 49º – O Conselho Disciplinar, órgão de assessoria da ANAPASS, é composto por 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, que terão mandato de 02 (dois) anos, sendo 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Técnico e 03 (três) pelo Conselho Fiscal, coincidentemente com o mandato dos demais conselhos.
§ 1º – São inelegíveis para o Conselho Disciplinar os membros da Diretoria e seus parentes em qualquer grau.
§ 2º – O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou três (03) alternadas implicará na perda do mandato. Seção II – Da Competência do Conselho Disciplinar
Art. 50º – Compete ao Conselho Disciplinar:
I - Apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa, em processos que lhe forem encaminhados pelos associados.
II - Os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente.
§ 1º.- O Presidente fixará os efeitos dos processos dirigidos ao Conselho Disciplinar.
§ 2º. – O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina na Ornitofilia, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da ANAPASS, aplicando subsidiariamente à legislação em vigor no País.
§ 3º. – Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Censura escrita;
III - Suspensão do exercício de qualquer atividade no âmbito da ANAPASS por prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias;
IV – Exclusão.
§ 4° - Em caso de reincidência na falta, a pena prevista no inciso III do §3°, poderá a mesma ser aumentada até o dobro.
§ 5º. – Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso, ao Conselho Deliberativo.
Capitulo XIII – Disposições finais
Das Disposições Finais e Transitórias;
Art. 51º- Para reforma do Estatuto e destituição total ou parcial dos membros da Diretoria ou dos Conselhos é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 52º- Os associados não respondem por compromissos assumidos pela mesma ou por seus diretores.
Art. 53º – A dissolução da ANAPASS só poderá ocorrer em reunião extraordinária da Assembléia Geral, especialmente convocada e com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e por aprovação da maioria.
Art. 54º - A ANAPASS constituirá seu patrimônio por meio das contribuições sociais arrecadadas e recebimento de doações, e, da mesma forma obterá os recursos necessários à sua manutenção.
Parágrafo único - Ocorrida à dissolução, o patrimônio reverterá para uma entidade filantrópica a ser escolhida.
Art. 55º – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela respectiva Assembléia Extraordinária, revogadas as disposições em contrário.
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Atesto
a conformidade legal ___________________________________ OAB-DF 1902/A |
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