REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CRIADORES DE PÁSSAROS - ANAPASS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

ART. 1º - O presente Regimento Interno, aprovado como dispõe o Estatuto Social da ANAPASS, tem como objetivo, definir competência e atribuições, de seus dirigentes, bem como estabelecer diretrizes que visem o perfeito funcionamento da Associação  e suas relações com os associados.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este Regimento Interno complementa e especifica as disposições estatutárias, e qualquer modificação de seu texto, somente procederá pela deliberação e aprovação da Diretoria da ANAPASS juntamente com o seu Conselho Deliberativo, em reunião especificamente convocada para este fim e, só se considerará instalada com a aprovação pela metade mais um do total de seus membros.

CAPÍTULO II

Atribuições dos membros da Diretoria

ART. 2º - O Presidente da ANAPASS tem como atribuições:

a) Representar ativa e passivamente  a ANAPASS em Juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social e poderes para receber citações em geral, constituir advogados, procuradores ou consultor jurídico, sempre em benefício da entidade.

b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

c) Convocar  as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias sempre que necessário;

d) Assinar a correspondência expedida, contratos, cheques, autorizações de despesas, outros documentos de natureza comercial, fiscal e bancária, isoladamente,  quando couber,  ou em conjunto com um dos membros autorizados da Diretoria;

e) Rubricar os livros legais e oficiais da ANAPASS;

f) Contratar ou demitir empregados, fixar e reajustar seus salários, ouvindo os outros membros da Diretoria;

g) Elaborar, assessorado por membros da Diretoria, os relatórios e documentos de divulgação para os associados;

h) Zelar pela observância das disposições constantes no Estatutos e regulamentos aplicáveis aos vários setores da ANAPASS;

i) Representar a ANAPASS em solenidades oficiais ou privadas, podendo designar qualquer associado como seu eventual representante;

j) Assinar, juntamente com outro membro da Diretoria, portarias e comunicados;

k) Assinar, após decisão da Diretoria, proposta de admissão ou desligamento de sócio;

l) Praticar, enfim, todos os atos inerentes ao cargo.

 

ART. 3º - São atribuições do Vice – Presidente Nacional:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos temporários ou em caráter definitivo, completando, nesse caso, seu mandato;

b) Assessorar o Presidente nas suas atividades;

ART. 4º - São atribuições dos Vice-Presidentes para os Estados e Território:

a) Representar a ANAPASS em âmbito Estadual;

b) Indicar, para nomeação pelo Presidente Nacional os Diretores e Vice Diretores para os Municípios de seu Estado onde a ANAPASS contar com associados;

c) Convocar reuniões de seus diretores sempre que considerar necessário, podendo lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões da Diretoria no âmbito de seus Estados;

d) Coordenar os trabalhos de seus diretores na busca constante dos objetivos aos quais a Associação se propõem, determinados por seu Estatuto Social;

e) Cooperar ativamente com o Presidente Nacional na divulgação de informações que corroborem para o desenvolvimento da atividade de reprodução ex situ de pássaros e para a preservação das espécies e seu habitat natural.

ART. 5º - São atribuições do Diretor Financeiro:

a) Dirigir os serviços da Tesouraria da ANAPASS e seu Arquivo;

b) Elaborar os balancetes de caixa da ANAPASS mensalmente e, os Balaços Gerais, divulgando-os entre os associados e enviando cópia ao Conselho Fiscal no fim de cada mês e no encerramento de cada exercício financeiro;

c) Assinar com o Presidente ou seu substituto, cheques, títulos ou documentos que representem para a ANAPASS obrigações de caráter econômico ou financeiro, bem como os balancetes e balanço;

d) Controlar as contas bancárias da ANAPASS e opinar sobre suas receitas, despesas e aplicações da reserva de caixa.

 

ART. 6º- São atribuições do Diretor Administrativo:

a) Supervisionar todas as atividades sociais da ANAPASS;

b) Sugerir programações de cursos, palestras, conferências, congressos, festas, reuniões esportivas e recreativas de confraternização dos sócios e seus familiares;

c) Atender os sócios que tem problemas e deles recorram à ANAPASS, solucionando-os ou encaminhando-os a quem de direito, sempre que possível;

d) Organizar todo o trabalho de secretaria da ANAPASS;

e) Controlar e zelar pelo patrimônio da ANAPASS.

 

CAPÍTULO I I I

Conselho Deliberativo – Composição – Competência

ART. 8º - O Conselho Deliberativo é constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 02(dois) suplentes, eleitos e empossados por ocasião das eleições e posse da Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria, podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice – Presidente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice – Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Deliberativo  é o órgão responsável  pelo estabelecimento de diretrizes para a administração da Associação, cabendo-lhe:

a) Examinar, preliminarmente, as propostas de alteração das normas técnicas e regulamentares da ANAPASS;

b) Examinar e julgar os recursos às decisões da Diretoria;

c) Referendar, quando for o caso,  medidas adotadas pelo Presidente da ANAPASS  em casos de interpretação controvertida  do Estatuto Social;

d) Examinar as contas e a previsão orçamentária apresentada pela Diretoria, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, para   encaminhamento à Assembléia Geral;

e) Reunir-se ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO I V

Conselho Técnico – Composição – Competência

ART. 9º - O Conselho Técnico  é constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos e empossados por ocasião da eleição  e posse da Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria, podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice – Presidente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice – Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Técnico é o responsável por reunir e divulgar informações que contribuam para o desenvolvimento da atividade de reprodução  de pássaros em ambiente doméstico como importante ferramenta para a preservação das espécies, cabendo-lhe:

a) Promover o estudo de técnicas de manejo alimentar e reprodutivo que possam colaborar com  a saúde e o bem estar dos pássaros  e para a melhor produtividade reprodutiva  em ambiente doméstico.

b) Produzir documentação que possa servir como fonte de consulta para os interessados na manutenção e reprodução de pássaros em ambiente doméstico.

 

 

 

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal – Composição – Competência

ART. 10 - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos e empossados por ocasião das eleições e posse da Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria, podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice – Presidente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice – Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal é o órgão auxiliar da Assembléia Geral, fiscalizador da gestão econômica, financeira e patrimonial, com poderes de inspeção, auditoria e tomada de contas, competindo-lhe o seguinte:

a) Examinar contas, balancetes mensais, balanços e relatórios trimestrais e anuais da Diretoria, exarando os respectivos pareceres;

b) Determinar a realização de auditorias ou tomada de contas dos responsáveis por bens e valores da entidade;

c) Manifestar–se quanto aos balancetes mensais, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em tempo hábil sobre os balanços e relatórios anuais, encaminhando-os à Assembléia Geral dentro dos prazos previstos;

d) Observar junto à Diretoria, em termos cordiais, as falhas ou omissões constatadas no tocante á execução dos planos de trabalho programados ou quaisquer infrações das normas estatutárias;

e) Reunir-se ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

CAPÍTULO VI

Conselho Disciplinar – Composição – Competência

ART. 11 - O Conselho Disciplinar é constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos e empossados por ocasião das eleição e posse da Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria, podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice – Presidente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice – Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Disciplinar é o órgão responsável por zelar pela ética e disciplina no âmbito da associação, competindo-lhe:

I - Apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa, em processos que lhe forem encaminhados pelos associados.                   

II - Os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente.

PARÁGRAFO TERCEIRO -  O Presidente fixará os efeitos dos processos dirigidos ao Conselho Disciplinar.

PARÁGRAFO QUARTO – O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina na Ornitofilia, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética da ANAPASS, aplicando subsidiariamente à legislação em vigor no Pais.

PARÁGRAFO QUINTO – Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:

                               a) - Advertência;

                               b) - Censura escrita;

                              c) - Suspensão do exercício de qualquer atividade no âmbito da ANAPASS por prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias;

& 1 - Em caso de reincidência na falta, a pena prevista no inciso II poderá ser aumentada até o dobro.

                               d) – Exclusão.

PARÁGRAFO SEXTO – Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso, ao Conselho Deliberativo.

ART. 12 - O associado que sofrer pena de suspensão de direitos fica proibido de candidatar-se a qualquer cargo eletivo da ANAPASS, durante 02(dois) anos.

ART. 13 - O associado que sofrer penalidade de exclusão somente poderá ser readmitido ao quadro social da ANAPASS, transcorridos pelo menos 12(doze) meses, mediante nova proposta, acompanhada de um termo de responsabilidade assinado pelo mínimo de 05 (cinco) sócios efetivos.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Assembléias Virtual, Ordinária Anual, Ordinária Bienal e Extraordinária, Chapas Mesas Eleitoral Apuração e Posse.

 

ART. 14 – Assembléia  Virtual

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será mantido na internet pela diretoria, com a utilização do serviço gratuito Grupos Yahoo, da empresa Yahoo Brasil, um grupo de discussões com acesso restrito aos sócios efetivos da ANAPASS, destinado a manifestação voluntária de todo o quadro social sobre os assuntos de interesse da associação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que se fizer necessária a tomada de decisão respaldada pela vontade da maioria serão apresentadas pela diretoria nacional as opções na forma de enquete onde cada associado poderá manifestar seu voto, autenticado pelo seu endereço de correio eletrônico cadastrado na associação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que ocorrer uma votação por meio de enquete de caráter relevante e repercussão geral ao quadro de sócios, na Assembléia virtual, o Presidente Nacional convocará uma Assembléia Extraordinária, que computará os votos, homologará o resultado, e registrará a decisão em Ata para conformidade legal.

PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que se fizer necessária uma votação virtual para a tomada de decisão que deva, necessariamente, refletir a vontade da maioria dos associados, o texto com sua descrição de opções e os prazos para início e fim da votação, deverão ser aprovados pelo conselho deliberativo.

PARÁGRAFO QUINTO – Independentemente de votação, reservada para assuntos de especial relevância para o interesse dos associados, o Presidente Nacional deverá manter estreito relacionamento com o quadro social através da Assembléia Virtual, mantendo a todos informados dos atos e fatos administrativos referentes a ANAPASS.

PARÁGRAFO SEXTO – O Tesoureiro deverá manter permanentemente na seção de arquivos do grupo de discussões, uma planilha eletrônica com o movimento de caixa da ANAPASS, atualizada mensalmente, dando clareza aos associados de quaisquer entradas ou saídas de valores das contas da Associação, independentemente das prestações de contas devidas ao Conselho Fiscal e às Assembléias Gerais.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Na interrupção do serviço de Grupos Yahoo, ou na modificação de sua natureza, a diretoria deliberará sobre a migração da Assembléia Virtual para outra plataforma ou mesmo sobre a possibilidade de desenvolvimento de ferramenta própria, anexada ao sitio da ANAPASS na internet.

ART. 15- A Assembléia Geral Ordinária Anual, realizar-se-á no último dia útil do mês de março e se destina, unicamente á apreciação das contas da Diretoria referente ao exercício anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO – A instalação da Assembléia Geral Anual segue o rito comum e se instalará conforme consta do Estatuto.

ART. 16 - A Assembléia Geral Ordinária Bienal realizar-se-á na primeira quinzena do mês de março dos anos impares e se destina, unicamente, a realizações das eleições e posse da Diretoria e do Conselho Fiscal.

ART. 17 - Nas Assembléias Gerais será vedado o voto por procuração.

ART. 18 - Nas Assembléias Gerais destinadas às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, feita por escrutínio aberto, o Presidente da Diretoria, após a apuração dos votos, proclamará os eleitos, dando-lhes posse imediata, fazendo constar o respectivo termo do livro de ATAS.

ART. 19 - Poderá candidatar-se aos cargos eletivos o associado efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários.

ART. 20 - O período de inscrição das chapas será de 1º a 30 de novembro dos anos ímpares através de requerimento dirigido ao Presidente da Associação em exercício.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constará obrigatoriamente das chapas: nome da chapa, nome dos candidatos e seus respectivos cargos, para os quais pretende se eleger, nome dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O associado somente poderá ser inscrito em uma única chapa.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Presidente da Associação providenciará para que seja entregue, a mesa Diretora, listagem completa dos associados em condições de votar, 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da votação.

PARÁGRAFO QUARTO - Para a votação serão utilizadas cédulas únicas e nelas constarão os nomes da chapas.

ART. 21 - Será permitido, a partir da abertura das inscrições, até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições, a divulgação dos programas das chapas no âmbito da Associação.

ART. 22 - A mesa eleitoral será constituída por 03 (três) associados, indicados, pelo Presidente da Associação, dentre os sócios presentes e não candidatos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será permitida  a fiscalização da mesa eleitoral, por 01(um) fiscal, candidato ou não, de cada chapa concorrente.

ART. 23 - No caso de empate de duas ou mais chapas, considerar-se-á eleita aquela cujo candidato a Presidente estiver a mais tempo no quadro social da ANAPASS.

PARÁGRAFO ÚNICO – Persistindo o empate, decidir-se-á pela maioridade civil dos candidatos a Presidente.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

 

ART. 24 - O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação, pela Assembléia Geral, e será devidamente registrado.

 

 

Atesto a conformidade legal


 

 

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Dr. Sebastião Duque Nogueira da Silva,

OAB-DF 1902/A

 

 

 

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Clóvis Pereira Neves
Presidente da ANAPASS