REGIMENTO INTERNO DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CRIADORES DE PÁSSAROS - ANAPASS
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
ART. 1º - O presente Regimento Interno,
aprovado como dispõe o Estatuto Social da ANAPASS, tem como objetivo,
definir competência e atribuições, de seus dirigentes, bem
como estabelecer diretrizes que visem o perfeito funcionamento da
Associação e suas
relações com os associados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este
Regimento Interno complementa e especifica as disposições
estatutárias, e qualquer modificação de seu texto, somente
procederá pela deliberação e aprovação da
Diretoria da ANAPASS juntamente com o seu Conselho Deliberativo, em
reunião especificamente convocada para este fim e, só se
considerará instalada com a aprovação pela metade mais um
do total de seus membros.
CAPÍTULO II
Atribuições
dos membros da Diretoria
ART. 2º - O Presidente da ANAPASS tem como
atribuições:
a) Representar ativa e passivamente a
ANAPASS em Juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social
e poderes para receber citações em geral, constituir advogados,
procuradores ou consultor jurídico, sempre em benefício da
entidade.
b) Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
c) Convocar
as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
sempre que necessário;
d) Assinar a correspondência expedida,
contratos, cheques, autorizações de despesas, outros documentos
de natureza comercial, fiscal e bancária, isoladamente, quando couber, ou em conjunto com um dos membros
autorizados da Diretoria;
e) Rubricar os livros legais e oficiais da ANAPASS;
f) Contratar ou demitir empregados, fixar e
reajustar seus salários, ouvindo os outros membros da Diretoria;
g) Elaborar, assessorado por membros da Diretoria,
os relatórios e documentos de divulgação para os
associados;
h) Zelar pela observância das
disposições constantes no Estatutos e regulamentos
aplicáveis aos vários setores da ANAPASS;
i) Representar a ANAPASS em solenidades oficiais ou
privadas, podendo designar qualquer associado como seu eventual representante;
j) Assinar, juntamente com outro membro da
Diretoria, portarias e comunicados;
k) Assinar, após decisão da
Diretoria, proposta de admissão ou desligamento de sócio;
l) Praticar, enfim, todos os atos inerentes ao
cargo.
ART. 3º - São atribuições
do Vice – Presidente Nacional:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou
afastamentos temporários ou em caráter definitivo, completando,
nesse caso, seu mandato;
b) Assessorar o Presidente nas suas atividades;
ART. 4º - São atribuições
dos Vice-Presidentes para os Estados e Território:
a) Representar a ANAPASS em âmbito Estadual;
b) Indicar, para
nomeação pelo Presidente Nacional os Diretores e Vice Diretores para os
Municípios de seu Estado onde a ANAPASS contar com associados;
c) Convocar reuniões de seus diretores
sempre que considerar necessário, podendo lavrar ou fazer lavrar as atas
das reuniões da Diretoria no âmbito de seus Estados;
d) Coordenar os trabalhos de seus diretores na
busca constante dos objetivos aos quais a Associação se
propõem, determinados por seu Estatuto Social;
e) Cooperar ativamente com o Presidente Nacional na
divulgação de informações que corroborem para o
desenvolvimento da atividade de reprodução ex situ de pássaros e para a preservação das
espécies e seu habitat natural.
ART. 5º - São atribuições
do Diretor Financeiro:
a) Dirigir os serviços da Tesouraria da
ANAPASS e seu Arquivo;
b) Elaborar os balancetes de caixa da ANAPASS
mensalmente e, os Balaços Gerais, divulgando-os entre os associados e
enviando cópia ao Conselho Fiscal no fim de cada mês e no
encerramento de cada exercício financeiro;
c) Assinar com o Presidente ou seu substituto,
cheques, títulos ou documentos que representem para a ANAPASS
obrigações de caráter econômico ou financeiro, bem
como os balancetes e balanço;
d) Controlar as contas bancárias da ANAPASS
e opinar sobre suas receitas, despesas e aplicações da reserva de
caixa.
ART. 6º- São atribuições
do Diretor Administrativo:
a) Supervisionar todas as atividades sociais da
ANAPASS;
b) Sugerir programações de cursos,
palestras, conferências, congressos, festas, reuniões esportivas e
recreativas de confraternização dos sócios e seus
familiares;
c) Atender os sócios que tem problemas e
deles recorram à ANAPASS, solucionando-os
ou encaminhando-os a quem de direito, sempre que possível;
d) Organizar todo o trabalho de secretaria da
ANAPASS;
e) Controlar e zelar pelo patrimônio da
ANAPASS.
CAPÍTULO I I I
Conselho Deliberativo
– Composição – Competência
ART. 8º - O Conselho Deliberativo é
constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 02(dois) suplentes, eleitos
e empossados por ocasião das eleições e posse da
Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria,
podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas
atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice
– Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice –
Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho
Deliberativo é o
órgão responsável
pelo estabelecimento de diretrizes para a administração da
Associação, cabendo-lhe:
a) Examinar, preliminarmente, as propostas de
alteração das normas técnicas e regulamentares da ANAPASS;
b) Examinar e julgar os recursos às
decisões da Diretoria;
c) Referendar, quando for o caso, medidas adotadas pelo Presidente da
ANAPASS em casos de
interpretação controvertida do Estatuto Social;
d) Examinar as contas e a previsão
orçamentária apresentada pela Diretoria, tendo por base o parecer
do Conselho Fiscal, para encaminhamento à Assembléia
Geral;
e) Reunir-se ordinariamente a cada 90 (noventa)
dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO I V
Conselho Técnico
– Composição – Competência
ART. 9º - O Conselho Técnico é constituído de 03
(três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos e empossados por
ocasião da eleição
e posse da Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração
da Diretoria, podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão
as mesmas atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um
Vice – Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice –
Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho
Técnico é o responsável por reunir e divulgar
informações que contribuam para o desenvolvimento da atividade de
reprodução de
pássaros em ambiente doméstico como importante ferramenta para a
preservação das espécies, cabendo-lhe:
a) Promover o estudo de técnicas de manejo alimentar e reprodutivo que possam colaborar com a saúde e o bem estar dos pássaros e para a melhor produtividade reprodutiva em ambiente doméstico.
b) Produzir documentação que possa servir como fonte de consulta para os interessados na manutenção e reprodução de pássaros em ambiente doméstico.
CAPÍTULO V
Conselho Fiscal –
Composição – Competência
ART. 10 - O Conselho Fiscal é
constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes,
eleitos e empossados por ocasião das eleições e posse da
Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria,
podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas
atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice
– Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice –
Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal
é o órgão auxiliar da Assembléia Geral,
fiscalizador da gestão econômica, financeira e patrimonial, com
poderes de inspeção, auditoria e tomada de contas, competindo-lhe
o seguinte:
a) Examinar contas, balancetes mensais,
balanços e relatórios trimestrais e anuais da Diretoria, exarando
os respectivos pareceres;
b) Determinar a realização de
auditorias ou tomada de contas dos responsáveis por bens e valores da
entidade;
c) Manifestar–se quanto aos balancetes
mensais, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em tempo
hábil sobre os balanços e relatórios anuais,
encaminhando-os à Assembléia Geral dentro dos prazos previstos;
d) Observar junto à Diretoria, em termos
cordiais, as falhas ou omissões constatadas no tocante á
execução dos planos de trabalho programados ou quaisquer
infrações das normas estatutárias;
e) Reunir-se ordinariamente a cada 90 (noventa)
dias, e extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO VI
Conselho Disciplinar
– Composição – Competência
ART. 11 - O Conselho Disciplinar é
constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes,
eleitos e empossados por ocasião das eleição e posse da
Diretoria; tendo seus mandatos a mesma duração da Diretoria,
podendo ser reeleitos somente uma vez. Seus membros terão as mesmas
atribuições, devendo eleger entre si um Presidente e um Vice
– Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vice –
Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Disciplinar
é o órgão responsável por zelar pela ética e
disciplina no âmbito da associação, competindo-lhe:
I - Apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa, em processos que lhe forem encaminhados pelos associados.
II - Os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Presidente fixará os efeitos dos processos dirigidos ao Conselho Disciplinar.
PARÁGRAFO QUARTO – O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina na Ornitofilia, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética da ANAPASS, aplicando subsidiariamente à legislação em vigor no Pais.
PARÁGRAFO QUINTO – Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:
a) - Advertência;
b) - Censura escrita;
c) - Suspensão do exercício de qualquer atividade no âmbito
da ANAPASS por prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não
superior a 90 (noventa) dias;
& 1 - Em caso de reincidência na falta, a pena prevista no inciso II poderá ser aumentada até o dobro.
d) – Exclusão.
PARÁGRAFO SEXTO – Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso, ao Conselho Deliberativo.
ART. 12 - O associado que sofrer pena de
suspensão de direitos fica proibido de candidatar-se a qualquer cargo
eletivo da ANAPASS, durante 02(dois) anos.
ART. 13 - O associado que sofrer penalidade de
exclusão somente poderá ser readmitido ao quadro social da
ANAPASS, transcorridos pelo menos 12(doze) meses, mediante nova proposta,
acompanhada de um termo de responsabilidade assinado pelo mínimo de 05
(cinco) sócios efetivos.
CAPÍTULO VII
Das Assembléias
Virtual, Ordinária Anual, Ordinária Bienal e
Extraordinária, Chapas Mesas Eleitoral Apuração e Posse.
ART. 14 – Assembléia Virtual
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será
mantido na internet pela diretoria,
com a utilização do serviço gratuito Grupos Yahoo, da
empresa Yahoo Brasil, um grupo de discussões com acesso restrito aos
sócios efetivos da ANAPASS, destinado a manifestação
voluntária de todo o quadro social sobre os assuntos de interesse da
associação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que se
fizer necessária a tomada de decisão respaldada pela vontade da
maioria serão apresentadas pela diretoria
nacional as opções na
forma de enquete onde cada associado poderá manifestar seu voto,
autenticado pelo seu endereço de correio eletrônico cadastrado na
associação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que
ocorrer uma votação por meio de enquete de
caráter relevante e repercussão geral ao quadro de sócios, na Assembléia virtual, o Presidente
Nacional convocará uma Assembléia Extraordinária, que
computará os votos, homologará o resultado,
e registrará a decisão em Ata para conformidade legal.
PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que se fizer
necessária uma votação virtual para a tomada de
decisão que deva, necessariamente, refletir a vontade da maioria dos
associados, o texto com sua descrição de opções e
os prazos para início e fim da votação, deverão ser
aprovados pelo conselho deliberativo.
PARÁGRAFO QUINTO – Independentemente
de votação, reservada para assuntos de especial relevância
para o interesse dos associados, o Presidente Nacional deverá manter
estreito relacionamento com o quadro social através da Assembléia
Virtual, mantendo a todos informados dos atos e fatos administrativos
referentes a ANAPASS.
PARÁGRAFO SEXTO – O Tesoureiro
deverá manter permanentemente na seção de arquivos do grupo
de discussões, uma planilha eletrônica com o movimento de caixa da
ANAPASS, atualizada mensalmente, dando clareza aos associados de quaisquer
entradas ou saídas de valores das contas da Associação,
independentemente das prestações de contas devidas ao Conselho
Fiscal e às Assembléias Gerais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na
interrupção do serviço de Grupos Yahoo, ou na
modificação de sua natureza, a diretoria deliberará sobre
a migração da Assembléia Virtual para outra plataforma ou
mesmo sobre a possibilidade de desenvolvimento de ferramenta própria,
anexada ao sitio da ANAPASS na internet.
ART. 15- A Assembléia Geral Ordinária
Anual, realizar-se-á no último dia útil do mês de
março e se destina, unicamente á apreciação das
contas da Diretoria referente ao exercício anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
instalação da Assembléia Geral Anual segue o rito comum e
se instalará conforme consta do Estatuto.
ART. 16 - A Assembléia Geral
Ordinária Bienal realizar-se-á na primeira quinzena do mês
de março dos anos impares e se destina, unicamente, a
realizações das eleições e posse da Diretoria e do
Conselho Fiscal.
ART. 17 - Nas Assembléias Gerais será
vedado o voto por procuração.
ART. 18 - Nas Assembléias Gerais destinadas
às eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, feita por
escrutínio aberto, o Presidente da Diretoria, após a
apuração dos votos, proclamará os eleitos, dando-lhes
posse imediata, fazendo constar o respectivo termo do livro de ATAS.
ART. 19 - Poderá candidatar-se aos cargos
eletivos o associado efetivo em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
ART. 20 - O período de
inscrição das chapas será de 1º a 30 de novembro dos
anos ímpares através de requerimento dirigido ao Presidente da
Associação em exercício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constará
obrigatoriamente das chapas: nome da chapa, nome dos candidatos e seus
respectivos cargos, para os quais pretende se eleger, nome dos membros efetivos
e suplentes do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O associado
somente poderá ser inscrito em uma única chapa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Presidente da
Associação providenciará para que seja entregue, a mesa
Diretora, listagem completa dos associados em condições de votar,
24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da votação.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a
votação serão utilizadas cédulas únicas e
nelas constarão os nomes da chapas.
ART. 21 - Será permitido, a partir da
abertura das inscrições, até 24 (vinte e quatro) horas
antes das eleições, a divulgação dos programas das
chapas no âmbito da Associação.
ART. 22 - A mesa eleitoral será constituída
por 03 (três) associados, indicados, pelo Presidente da
Associação, dentre os sócios presentes e não
candidatos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será
permitida a
fiscalização da mesa eleitoral, por 01(um) fiscal, candidato ou
não, de cada chapa concorrente.
ART. 23 - No caso de empate de duas ou mais chapas,
considerar-se-á eleita aquela cujo candidato a Presidente estiver a mais
tempo no quadro social da ANAPASS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Persistindo o
empate, decidir-se-á pela maioridade civil dos candidatos a Presidente.
CAPÍTULO VI
Disposições
Gerais e Transitórias
ART. 24 - O presente Regimento Interno
entrará em vigor após sua aprovação, pela
Assembléia Geral, e será devidamente registrado.
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Atesto a
conformidade legal ________________________________ OAB-DF 1902/A |
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